A institucionalização do Cadastro Ambiental Rural - CAR ocorreu mediante os termos constantes no art. 29 da Lei Federal nº 12.651/2012, atual Código Florestal, a saber:


"Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento."


O CAR é a ferramenta fundamental no auxílio dos processos que objetivam a regularização ambiental das propriedades e das posses rurais. Esse cadastro consiste no levantamento e na apuração de informações referenciadas do imóvel via satélite, também chamadas de georreferenciadas, incluindo a obrigatoriedade de informar a delimitação das Áreas de Proteção Permanente (APP), das áreas de Reserva Legal (RL), das áreas com remanescentes de vegetação nativa, da área rural consolidada, das áreas que são consideradas de interesse social e também aquelas consideradas de utilidade pública. Ainda constitui parte fundamental do CAR a elaboração de mapas digitais, mediante os quais serão calculados os valores das áreas para diagnóstico ambiental da propriedade.


Embora tenha como base inicial o já mencionando art. 29 da Lei Federal nº 12.651/2012, o CAR também encontra política legal de apoio respaldada pelo Decreto Federal nº 7.830/2012, que, além de regulamentá-lo, também instituiu o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - Sicar, buscando este a integração de todos os cadastros realizados a nível nacional. De acordo com o art. 6º, § 2º, do referido Decreto, a inscrição no CAR deve ser requerida de maneira preferencial junto ao órgão ambiental municipal ou estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama). Assim, o cadastro constitui-se como uma base de dados estratégica para a gestão ambiental nacional e contribui para o controle, o monitoramento e o combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como para o planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais.


Devem ser declaradas as áreas que possuam ocupação (cultura agrícola, pasto, agrofloresta, edificações, ecoturismo ou turismo rural) existente antes da data de 22.07.08 sobre as áreas de preservação permanentes 14 ou de reserva legal. Essas áreas são de uso rural consolidado e devem ser inseridas como polígonos pelo proprietário ou posseiro do imóvel rural, condicionando a continuidade do uso consolidado à inscrição no CAR, bem como adesão ao Programa de Regularização Ambiental.


Por possibilitar a inclusão de demais estruturas disponíveis na propriedade rural, resta a opção de inserir no cadastro ambiental as edificações que estejam dentro dos limites das áreas rurais e que apresentem em sua conjuntura valor cultural a ser posteriormente identificado pelos órgãos de preservação do patrimônio cultural. Declarando o proprietário ou o posseiro da área rural que em sua propriedade existem construções dotadas de valor histórico, estético ou simbólico, o espectro de abrangência de diagnóstico de bens culturais será ampliado a ponto de estender ao espaço rural a noção de produtor cultural reconhecida pelo Poder Público.


É importante destacar a potencialidade turística, uma vez que esses imóveis rurais percebidos em suas singularidades denotam características a serem exploradas pelo mercado de turismo, que se utiliza do patrimônio cultural como uma de suas ferramentas. O art. 61-A, caput, da Lei nº 12.651/2012 estabelece o turismo rural, o qual integra o conceito de área rural consolidada que consiste na ocupação antrópica estabelecida até 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias e atividades agrossilvipastoris, admitida neste último caso a adoção do regime de pousio (art. 3º, inciso IV, da Lei nº 12.651/2012).


O CAR, por compor uma base de dados integrada em nível nacional disponível aos órgãos ambientais, possibilita o cruzamento de informações que contribuem para o reconhecimento de bens culturais materiais - as edificações - que, em função da localização geográfica, restam despercebidas e desamparadas pelos instrumentos de preservação do patrimônio cultural.