A Lei Federal n° 13.465/2017 -
CONDOMÍNIO DE LOTES
A
lei 13.465/2017, publicada em 12.7.2017, que possui como ementa a
'regularização fundiária rural e urbana', trouxe alterações na Lei 6.015/73
(Lei de Registros Públicos), na Lei 10.406/2002 (Código Civil), na Lei
13.105/2015 (Código de processo Civil), na Lei 6.766/79 (Lei de Parcelamento do
Solo Urbano) e na Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), dentre outras.
Importante registrar que ainda tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 3.057/2000 (reproduzido no PL 20/2007), e de uma proposição do Senado Federal (PL 208/2015), que propõem a sistematização da matéria de forma ainda mais ampla, mas também mediante parâmetros a serem observados pelo legislador municipal, tanto para satisfação do anseio da sociedade civil que reclama por segurança (efetiva) jurídica na aquisição de unidade em empreendimentos de condomínio de lote.
A citada lei de forma bastante objetiva, inseriu a Seção IV - Do Condomínio de Lotes, no Capítulo VII do Título III do Livro III da Parte Especial do Código Civil, que estatui "Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos" atende ao comando dos juristas e doutrinadores que entendem pela necessidade de regulação federal por tratar-se de matéria urbanística (artigo 24, I, CF).
O
parágrafo primeiro do artigo, ao estabelecer critério de vinculação da fração
ideal prevê que "A fração ideal de
cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma,
ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de
instituição", de forma que ainda sobre o primeiro e segundo critérios
- proporcionalidade à área do solo de cada unidade ou potencial construtivo -
especificamente, fica relegado, ou melhor, fica sob o domínio da legislação
municipal enquanto detentora da autonomia legislativa dada a supremacia do
interesse local (artigo 30, I e VIII, CF).
Já
o parágrafo segundo, no mesmo sentido, mas aqui de forma direta, cinge sua mens legis à aplicabilidade ao
condomínio de lotes das regras do condomínio edilício, "respeitada a
legislação municipal", no tocante, entendemos, as regras e limites de uso
e ocupação do solo (artigo 30, VIII, CF), sob o comando do artigo 182 da
Constituição Federal; e ainda, aplicável sobre grande interesse público
atinente a "proteção do patrimônio histórico-cultural local" (artigo
30, IX, CF), cabendo a municipalidade restrição desta modalidade de
empreendimento sobre propriedade que contenha em seu interior área de natureza
histórico-cultural.