A Lei nº 13.097/2015 completou seus dois anos de vigência em fevereiro próximo passado, encerrado assim o prazo previsto no seu art. 61 (combinado com o art. 168, II, que estipulou regra especial relativa à vigência) para que fossem feitos, nas matrículas imobiliárias, em todo o país, os registros e averbações relativos a atos jurídicos celebrados anteriormente à vigência da referida lei, de modo a que tais atos procurem a devida adequação às disposições determinadas por essa nova legislação.

Referida lei dispôs, entre outros temas importantes para os registros públicos, sobre a explicitação, no direito registral imobiliário brasileiro, acerca da aplicabilidade do princípio da concentração dos atos registrais na matrícula do imóvel, o que foi regulado, especialmente, em razão do disposto nos artigos 54 a 58 da referida Lei nº 13.097/2015.

Também decorre da implementação desse prazo de dois anos a desnecessidade de o adquirente de imóvel, por cautela, lançar mão de certidões de feitos ajuizados para a realização do negócio, já que a matrícula imobiliária, passou a ser, por derradeiro, o documento básico de referência para a comprovação da situação jurídica em que se encontra o imóvel, pois é ela que comprova a propriedade imobiliária sendo, também a partir dela, que o registrador imobiliário poderá certificar, com fé, sobre quais são os ônus reais incidentes sobre o imóvel.

Não é ocioso lembrar que a Lei nº 13.097/2015 também promoveu a alteração do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.433/1985, que dispunha sobre os requisitos para elaboração de escrituras públicas, passando a simplificar a documentação exigível à lavratura desse ato notarial, nos negócios jurídicos inter vivos translativos da propriedade imobiliária, de modo a que, além da comprovação da tributação do imposto de transmissão respectivo, somente sejam exigíveis a certidão de propriedade do imóvel (matrícula imobiliária) e a certidão de ônus reais.

O principal objetivo dessa lei foi o de ampliar a segurança jurídica àquele que, de boa fé, adquire um imóvel no Brasil.

Assim, o veículo para a promoção dessa significativa mudança, no plano fático, foi simplificar a forma de obtenção de informações fidedignas sobre o imóvel, concentrando-as em uma fonte única – a matrícula imobiliária do Registro de Imóveis com circunscrição sobre o lugar onde situado o imóvel.

Dessa forma, de acordo com o novo regime instituído pela Lei nº 13.097/2015, só podem ser opostos, ao adquirente de boa-fé, os atos jurídicos que tiverem averbação ou registro precedentes na matrícula imobiliária.